10 de fevereiro, de 2026 | 16:33
Justiça nega indenização por resultado falso positivo de gravidez
Informações do Tribunal de Justiça de Minas GeraisEnvato Elements / Imagem ilustrativa /TJMG
1ª Câmara Cível manteve sentença da Comarca de Tupaciguara (MG)
1ª Câmara Cível manteve sentença da Comarca de Tupaciguara (MG)A jovem, então com 16 anos, alegou no processo que não possuía vida sexual ativa, por convicção religiosa, e recebeu um resultado de exame de Beta HCG positivo. Com base no diagnóstico de gravidez, foi submetida a protocolo médico para gestantes, incluindo a realização de uma ultrassonografia transvaginal. A autora sustentou que o procedimento, inadequado para sua condição de ser virgem, causou a ruptura de seu hímen, gerando profundo abalo moral e psicológico”.
Decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara (MG) negou a ocorrência de danos morais. O juízo considerou que resultados falsos positivos podem ocorrer por fatores fisiológicos ou pelo uso de medicamentos e que o exame laboratorial não possui caráter absoluto. A sentença destacou, ainda, que a equipe médica agiu conforme a lei ao investigar o estado de saúde da paciente e que não houve prova de coação para a realização de exame ginecológico.
Discordando da decisão, a jovem recorreu. A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento à apelação, assim como os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.
Os magistrados ressaltaram que o laudo entregue pelo laboratório continha ressalva expressa” de que o resultado deveria ser correlacionado com o quadro clínico e que, em caso de discordância, sugeria-se a repetição do exame.
Para os desembargadores, o falso positivo está inserido nos riscos razoavelmente esperados” da atividade laboratorial, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), não caracterizando defeito na prestação do serviço quando o consumidor é devidamente alertado.
A decisão de 2ª Instância também pontuou que a realização de ultrassonografia transvaginal é ato médico autônomo”, decidido pela profissional que assistia a paciente, o que rompe o nexo de causalidade para responsabilizar o laboratório.
Além disso, os magistrados observaram que não houve prova técnica nos autos de que o exame médico tivesse, de fato, causado a ruptura física alegada.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.413922-3/001.
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