11 de fevereiro, de 2026 | 13:37

MP recorre à Justiça para obrigar pais a vacinarem filha de seis meses que ainda não recebeu as doses obrigatórias

Em novembro de 2025, os pais da menina alegaram incerteza jurídica quanto à eficácia e segurança das vacinas e juntaram atestado médico particular emitido por médico inscrito no CRM-SP que jamais atendeu presencialmente a criança

Divulgação
Além de não providenciar a vacinação da filha, os pais não levaram a menina às consultas de puericultura de rotina, preconizadas pelo Ministério da Saúde (Imagem ilustrativa)Além de não providenciar a vacinação da filha, os pais não levaram a menina às consultas de puericultura de rotina, preconizadas pelo Ministério da Saúde (Imagem ilustrativa)
Assessoria de Comunicação Integrada do Ministério Público de Minas Gerais
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs na Justiça uma ação, com pedido de tutela de urgência, para que os pais de uma menina de seis meses sejam obrigados a providenciar a vacinação da filha que ainda não recebeu nenhuma das doses obrigatórias do calendário nacional de vacinação. A ação foi proposta nessa terça-feira, 10 de fevereiro, pela 1ª Promotoria de Justiça de Pedra Azul, no Vale do Jequitinhonha, perante a Vara da Infância e da Juventude da comarca. O MPMG pede que a criança seja imunizada no prazo de dez dias.

A Promotoria de Justiça requereu a condenação dos pais na obrigação de manter atualizado o calendário de vacinação da criança durante toda a sua infância e adolescência, submetendo-a às imunizações nas datas determinadas pelas autoridades sanitárias. Além disso, pediu à Justiça que estabeleça uma multa diária de quinhentos reais por genitor em caso de descumprimento, totalizando mil reais por dia, limitada ao teto de cinquenta mil reais.

De acordo com a Promotoria de Justiça, o caso teve início em outubro de 2025, quando a Unidade Básica de Saúde (UBS) do distrito de Araçaji de Minas comunicou ao Conselho Tutelar que a criança, nascida em julho de 2025, não havia recebido qualquer imunização. Desde o dia do nascimento, a mãe assinou termo de recusa de vacinação.

A ação fundamenta-se no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde; no artigo 14, parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 29 do Decreto 78.231/1976, que regulamenta o Programa Nacional de Imunizações; e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Tema 1.103, que reconheceu a constitucionalidade da vacinação compulsória quando a vacina estiver incluída no Programa Nacional de Imunizações, não se caracterizando violação à liberdade de consciência dos pais ou ao poder familiar.

O argumento do promotor de Justiça Denis William Rodrigues Ribeiro, que propôs a ação, é de que, “além da obrigatoriedade legal, há prevalência do princípio do melhor interesse da criança sobre as convicções pessoais dos pais e que a autonomia familiar tem limites em caso de conflitos com os direitos fundamentais da criança”. Ele também afirma que “o caso não é de contraindicação médica legítima, ou seja, baseada em uma condição clínica específica, mas de ‘posicionamento ideológico genérico’ contra as vacinas”.

Riscos para a criança
Decorridos mais de seis meses desde o nascimento, a menina permanece desprotegida, sem ter recebido vacinas essenciais como BCG contra tuberculose, Hepatite B, Pentavalente contra difteria, tétano, coqueluche, hepatite B e infecções por Haemophilus influenzae tipo b, VIP contra poliomielite inativada, Pneumocócica 10-valente, Rotavírus e Meningocócica C.

A iniciativa do MPMG visa proteger não apenas o direito individual da criança à saúde e à vida, mas também a saúde coletiva da comunidade. A ausência de imunização expõe a criança a grave risco de contrair doenças potencialmente fatais como meningite tuberculosa, hepatite B crônica, difteria, tétano, coqueluche, poliomielite, pneumonia, meningite bacteriana e doença meningocócica, todas com maior gravidade e letalidade em lactentes.

Além de não providenciar a vacinação da filha, os pais não levaram a menina às consultas de puericultura de rotina, preconizadas pelo Ministério da Saúde, estando também, a criança, em atraso com o acompanhamento de crescimento e desenvolvimento infantil.

Negativa dos pais
Em novembro de 2025, os pais da menina, ambos servidores públicos, protocolaram petição apresentando defesa, nas quais alegaram incerteza jurídica quanto à eficácia e segurança das vacinas e juntaram atestado médico particular emitido por médico inscrito no Conselho Regional de Medicina de são Paulo (CRM-SP) que jamais atendeu presencialmente a criança. O referido atestado contraindica genericamente a vacinação, sem fundamentação em nenhuma condição clínica específica da criança, baseando-se exclusivamente em posicionamento contrário a determinados componentes vacinais.

De acordo com o MPMG, o documento não menciona exames clínicos, avaliação individualizada ou qualquer histórico médico que justifique a contraindicação. Profissionais da UBS contestaram expressamente a fundamentação científica do atestado, apontando que o documento não condiz com as diretrizes da Política Nacional de Imunizações.

O MPMG notificou o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sobre o caso.

Visita do Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar realizou visita domiciliar, ocasião em que foi recebido de forma hostil pelo pai, que afirmou categoricamente que não permitiria a vacinação e questionou a confiabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS). Durante atendimento na sede do Conselho Tutelar, o pai da criança reiterou agressivamente a recusa, afirmando contar com advogado para sustentar sua decisão, e evadiu-se do local antes da chegada de profissional de saúde que prestaria esclarecimentos técnicos, recusando-se também a assinar termo de advertência.

Recomendação descumprida
Conforme apurado, diante da persistente recusa, o Conselho Tutelar encaminhou Notícia de Fato ao MPMG em outubro de 2025. Após tomar conhecimento, a Promotoria de Justiça designou audiência extrajudicial para novembro de 2025, oportunidade em que foi expedida Recomendação Administrativa fixando prazo de quinze dias para vacinação completa da criança e vinte dias para apresentação do cartão de vacinação atualizado.

A Recomendação foi recebida pessoalmente pelo pai da menina, porém integralmente descumprida. Em dezembro de 2025, o Conselho Tutelar informou que, em nova visita domiciliar, os genitores não apresentaram a caderneta de vacinação e confirmaram que a criança não estava imunizada, permanecendo em atraso com todas as vacinas obrigatórias.

Paralelamente à ação de obrigação de fazer, a Promotoria de Justiça também ajuizou ação de infração administrativa com fundamento no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando o consistente descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Requereu-se a condenação dos pais ao pagamento de multa a ser definida pela Justiça entre o mínimo de três e o máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 249 do ECA.
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Comentários

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Cuca Beludo

11 de fevereiro, 2026 | 14:56

“Deus nos livre dessa gente de BEM, e que só faz o MAL.”

Gildázio Garcia Vitor

11 de fevereiro, 2026 | 14:40

“Aqui, só plagiando Lenin: "Idiotismo, Doença Infantil do Bolsonarismo". Mas também do Trumpismo, do Le Penrismo, do Mileismo etc.”

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