25 de fevereiro, de 2026 | 10:47

TJMG julga na próxima quarta recurso contra absolvição por estupro de vulnerável

Eric Bezerra/TJMG/Divulgação
Recurso do MPMG contesta absolvição em processo de estupro de vulnerávelRecurso do MPMG contesta absolvição em processo de estupro de vulnerável
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) marcou para a próxima quarta-feira (4/3) o julgamento do recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos.

Conforme divulgado pelo portal O Fator, os embargos foram recebidos pelo relator, desembargador Magid Nauef Láuar, que determinou a intimação da Defensoria Pública para manifestação. A medida é obrigatória para assegurar o direito de defesa antes que o caso seja novamente levado ao plenário da 9ª Câmara Criminal Especializada.

A decisão questionada foi proferida em 11 de fevereiro pela 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG. Por maioria, o colegiado absolveu o réu - que possui passagens policiais por homicídio e tráfico de drogas - da acusação. A mãe da adolescente, denunciada por consentir com a relação, também foi absolvida.

Repercussão interna
O portal O Fator divulgou que a decisão provocou desconforto nos bastidores do Tribunal. A avaliação interna é que o acórdão afetou não apenas a imagem da instância julgadora, mas também a percepção da sociedade em relação ao TJMG.

Fundamentação
O artigo 217-A do Código Penal define como estupro de vulnerável qualquer ato sexual com menor de 14 anos. A Súmula 593 e o Tema 918 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que são irrelevantes para a configuração do crime o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso.

No caso analisado, a 9ª Câmara aplicou a técnica do “distinguishing”, que permite afastar precedentes quando o processo apresenta circunstâncias específicas. O colegiado entendeu que, naquele contexto, não caberia a aplicação automática da interpretação consolidada pelo STJ.

Em seu voto, o relator Magid Nauef Láuar afirmou que o relacionamento ocorria sem violência ou coação e com anuência dos responsáveis. A decisão registrou que a convivência era conhecida no entorno e que, conforme os autos, havia intenção de formação de núcleo familiar.

Segundo o processo, o homem foi abordado pela polícia enquanto consumia bebida alcoólica e drogas na presença da adolescente. Consta ainda que a mãe autorizou que a filha passasse a viver com ele e recebia cestas básicas.

Em depoimento, a menina declarou que havia deixado a escola, que mantinha relações sexuais com o acusado, que o chamava de marido e que pretendia se casar quando completasse 14 anos. Declarou, ainda, que já havia tido outros relacionamentos, inclusive com adultos, antes de conhecê-lo.

A combinação desses elementos com a aplicação da técnica do distinguishing foi determinante para o resultado do julgamento, que afastou a condenação por estupro de vulnerável.
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Comentários

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A Verdade

25 de fevereiro, 2026 | 11:26

“Isso foi uma aberração jurídica!! O fda é que não acontecerá nada com quem o absolveu, pois se trata de uma interpretação jurídica...
..”

Inocentes

25 de fevereiro, 2026 | 11:08

“Estes senhores parecem que estão em outro planeta para não perceberem que nesta situação a menor está sendo coagida, obrigada e talvez ameaçada a atender e satisfazer as necessidades de um indivíduo com alta periculosidade criminal. Voltem para o planeta terra.”

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