25 de fevereiro, de 2026 | 10:47
TJMG julga na próxima quarta recurso contra absolvição por estupro de vulnerável
Eric Bezerra/TJMG/Divulgação
Recurso do MPMG contesta absolvição em processo de estupro de vulnerável
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) marcou para a próxima quarta-feira (4/3) o julgamento do recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos.
Recurso do MPMG contesta absolvição em processo de estupro de vulnerávelConforme divulgado pelo portal O Fator, os embargos foram recebidos pelo relator, desembargador Magid Nauef Láuar, que determinou a intimação da Defensoria Pública para manifestação. A medida é obrigatória para assegurar o direito de defesa antes que o caso seja novamente levado ao plenário da 9ª Câmara Criminal Especializada.
A decisão questionada foi proferida em 11 de fevereiro pela 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG. Por maioria, o colegiado absolveu o réu - que possui passagens policiais por homicídio e tráfico de drogas - da acusação. A mãe da adolescente, denunciada por consentir com a relação, também foi absolvida.
Repercussão interna
O portal O Fator divulgou que a decisão provocou desconforto nos bastidores do Tribunal. A avaliação interna é que o acórdão afetou não apenas a imagem da instância julgadora, mas também a percepção da sociedade em relação ao TJMG.
Fundamentação
O artigo 217-A do Código Penal define como estupro de vulnerável qualquer ato sexual com menor de 14 anos. A Súmula 593 e o Tema 918 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que são irrelevantes para a configuração do crime o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso.
No caso analisado, a 9ª Câmara aplicou a técnica do distinguishing”, que permite afastar precedentes quando o processo apresenta circunstâncias específicas. O colegiado entendeu que, naquele contexto, não caberia a aplicação automática da interpretação consolidada pelo STJ.
Em seu voto, o relator Magid Nauef Láuar afirmou que o relacionamento ocorria sem violência ou coação e com anuência dos responsáveis. A decisão registrou que a convivência era conhecida no entorno e que, conforme os autos, havia intenção de formação de núcleo familiar.
Segundo o processo, o homem foi abordado pela polícia enquanto consumia bebida alcoólica e drogas na presença da adolescente. Consta ainda que a mãe autorizou que a filha passasse a viver com ele e recebia cestas básicas.
Em depoimento, a menina declarou que havia deixado a escola, que mantinha relações sexuais com o acusado, que o chamava de marido e que pretendia se casar quando completasse 14 anos. Declarou, ainda, que já havia tido outros relacionamentos, inclusive com adultos, antes de conhecê-lo.
A combinação desses elementos com a aplicação da técnica do distinguishing foi determinante para o resultado do julgamento, que afastou a condenação por estupro de vulnerável.
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A Verdade
25 de fevereiro, 2026 | 11:26Isso foi uma aberração jurídica!! O fda é que não acontecerá nada com quem o absolveu, pois se trata de uma interpretação jurídica...
..”
Inocentes
25 de fevereiro, 2026 | 11:08Estes senhores parecem que estão em outro planeta para não perceberem que nesta situação a menor está sendo coagida, obrigada e talvez ameaçada a atender e satisfazer as necessidades de um indivíduo com alta periculosidade criminal. Voltem para o planeta terra.”