14 de abril, de 2026 | 16:38
Impossibilidade de registrar imóvel gera indenização
Com informações do TJMGA 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para condenar um grupo de construtoras e cooperativas a indenizar um morador que não conseguiu registrar seu imóvel quitado.
O morador assumiu o contrato de aquisição de uma casa em 1998 e recebeu as chaves em 2001. Segundo o processo, apesar de ter quitado o financiamento em dezembro de 2009, as empresas se recusaram a lavrar a escritura definitiva sob a alegação de que haveria débitos pendentes.
Mais tarde, o comprador descobriu que o imóvel, ainda registrado em nome de uma das construtoras, que estava em recuperação judicial, possuía penhora e indisponibilidade decorrentes de execuções trabalhistas em Minas Gerais e em São Paulo. Para tentar viabilizar a documentação, o morador pagou R$ 9.648,95 referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Em sua defesa, as rés argumentaram que o autor somente realizou o pagamento do ITBI em agosto de 2023, o que seria o motivo da demora na liberação da escritura. Além disso, sustentaram que o autor teria agido de má-fé porque, após o referido pagamento, foi orientado a regularizar o aumento da construção, que passou de 39,06 m² para 155,24 m². Essa mudança, de acordo com as rés, teria inviabilizado a transferência do imóvel, pois era necessário regularizar, na Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), o acréscimo da área construída.
Aplicação do CDC
Inicialmente, a 1ª Instância negou o pedido de indenização sob o argumento de que o prazo de cinco anos para processar as empresas já teria expirado, considerando a data da quitação, em 2009. Diante disso, o autor recorreu.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou a sentença. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o prazo de cinco anos para prescrição começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de quem o causou. Como o morador só soube das restrições em 2020 e a ação foi proposta em 2023, o magistrado considerou que o processo foi apresentado dentro do prazo legal.
Saliente-se, quanto à alegada prescrição, que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início a partir da ciência do dano e de sua autoria. Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da ação em novembro de 2023 ocorreu dentro do prazo quinquenal contado da ciência do dano, em setembro de 2020, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença”, destacou o desembargador.
Valores
O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanharam integralmente o voto do relator, condenando as duas construtoras e as duas cooperativas a pagar R$ 10 mil por danos morais. Os magistrados reconheceram que as empresas falharam ao não entregar o bem livre de ônus, configurando a responsabilidade objetiva.
Solidariamente, as companhias deverão restituir R$ 9.648,95 referentes ao ITBI pago anteriormente.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.139043-1/001.
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