23 de abril, de 2026 | 14:49
TJMG determina que município de Pingo-d'Água garanta o funcionamento integral das Equipes de Saúde da Família
Arquivo DA
Ao ajuizar a Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) argumentou que as equipes estavam incompletas
Ao ajuizar a Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) argumentou que as equipes estavam incompletas A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Caratinga, no Vale do Rio Doce, que obrigava o Município de Pingo-dÁgua a garantir o funcionamento integral das duas Equipes de Saúde da Família (ESFs).
Ao ajuizar a Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) argumentou que as equipes estavam incompletas e que um ofício da própria prefeitura, datado de maio de 2024, reconhecia o problema e a necessidade de processo seletivo para garantir o funcionamento do serviço de saúde.
Ao longo de 10 meses, conforme a ACP, o MPMG enviou quatro ofícios cobrando informações, mas o município não adotou as medidas necessárias. Assim, foi ajuizada ação para garantir o atendimento básico à população, detalhou o TJMG.
Situação
O juízo de 1ª Instância concedeu liminar e, posteriormente, foram julgados procedentes os pedidos para que o município mantivesse as ESFs completas, com médicos, enfermeiros e agentes comunitários, com carga horária de 40 horas semanais.
O Município de Pingo-dÁgua recorreu, alegando que não havia necessidade da ação judicial, já que a situação das equipes já estaria regularizada.
Desassistência
O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, rejeitou os argumentos da prefeitura. O magistrado entendeu que o município só começou a regularizar as equipes após o ajuizamento da ACP, em abril de 2025, afastando a tese de que o problema havia sido resolvido espontaneamente.
O desembargador ressaltou que a mera apresentação da tela do sistema de cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS) não comprovaria o funcionamento regular das equipes: A alegação de que as vacâncias foram pontuais é desarrazoada, pois um período de 10 meses de desassistência não pode ser caracterizado como pontual, especialmente quando se trata de serviço público essencial relacionado ao direito fundamental à saúde”.
A multa diária por eventual descumprimento é de R$ 1 mil, limitada a R$ 200 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos, instituído pela Lei nº 14.086/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 48.251/2021.
Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.371340-8/001.
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