23 de abril, de 2026 | 14:49

TJMG determina que município de Pingo-d'Água garanta o funcionamento integral das Equipes de Saúde da Família

Arquivo DA
Ao ajuizar a Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) argumentou que as equipes estavam incompletas Ao ajuizar a Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) argumentou que as equipes estavam incompletas

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Caratinga, no Vale do Rio Doce, que obrigava o Município de Pingo-d’Água a garantir o funcionamento integral das duas Equipes de Saúde da Família (ESFs).

Ao ajuizar a Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) argumentou que as equipes estavam incompletas e que um ofício da própria prefeitura, datado de maio de 2024, reconhecia o problema e a necessidade de processo seletivo para garantir o funcionamento do serviço de saúde.

Ao longo de 10 meses, conforme a ACP, o MPMG enviou quatro ofícios cobrando informações, mas o município não adotou as medidas necessárias. Assim, foi ajuizada ação para garantir o atendimento básico à população, detalhou o TJMG.

Situação


O juízo de 1ª Instância concedeu liminar e, posteriormente, foram julgados procedentes os pedidos para que o município mantivesse as ESFs completas, com médicos, enfermeiros e agentes comunitários, com carga horária de 40 horas semanais.

O Município de Pingo-d’Água recorreu, alegando que não havia necessidade da ação judicial, já que a situação das equipes já estaria regularizada.

Desassistência


O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, rejeitou os argumentos da prefeitura. O magistrado entendeu que o município só começou a regularizar as equipes após o ajuizamento da ACP, em abril de 2025, afastando a tese de que o problema havia sido resolvido espontaneamente.

O desembargador ressaltou que a mera apresentação da tela do sistema de cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS) não comprovaria o funcionamento regular das equipes: “A alegação de que as vacâncias foram ‘pontuais’ é desarrazoada, pois um período de 10 meses de desassistência não pode ser caracterizado como pontual, especialmente quando se trata de serviço público essencial relacionado ao direito fundamental à saúde”.

A multa diária por eventual descumprimento é de R$ 1 mil, limitada a R$ 200 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos, instituído pela Lei nº 14.086/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 48.251/2021.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.371340-8/001.
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