05 de maio, de 2026 | 17:00

Justiça rejeita seguro a motorista que dirigia com CNH suspensa

Tiago Araújo/Arquivo DA
Condutor se envolveu em acidente e teve cobertura negada por seguradoraCondutor se envolveu em acidente e teve cobertura negada por seguradora

Com informações do TJMG
A 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou o pedido de um proprietário de veículo que buscava indenização contra uma associação de proteção veicular.

O autor da ação pretendia o recebimento do valor correspondente à tabela Fipe do veículo, um Renault Megane, após um acidente ocorrido em fevereiro de 2017 em São Gonçalo do Pará, além de danos morais. A decisão é do juiz Renato Luiz Faraco.

O autor do processo alegou que mantinha contrato de proteção veicular com a APM Brasil -Associação de Benefícios e Proteção e que sofreu acidente em fevereiro de 2017, quando colidiu com uma árvore em uma estrada de terra. Sustentou que, ao acionar o seguro, a ré negou a cobertura.

CNH suspensa

De acordo com o processo, a empresa negou a cobertura do seguro ao constatar irregularidades na documentação do condutor. A defesa apresentou dados do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) demonstrando que o condutor estava com o direito de dirigir suspenso na data do acidente devido ao acúmulo de pontuação no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além da suspensão de 30 dias, o proprietário deveria ter passado por curso de reciclagem e exame obrigatório para reaver a CNH, o que não foi comprovado nos autos.

Descumprimento das normas

O juiz Renato Luiz Faraco confirmou que o descumprimento das normas legais e contratuais pelo motorista fundamenta a negativa de cobertura. O magistrado destacou que a condução de veículo com CNH suspensa infringe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que o contrato com a associação prevê expressamente a exclusão de cobertura em casos de infração às leis de trânsito.

No entendimento do magistrado, dirigir com a CNH suspensa “caracteriza um agravamento de risco que rompe o equilíbrio contratual e justifica a perda do direito à indenização".

Por isso, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 22,8 mil, e de R$ 40 mil pleiteados como danos morais. O autor da ação ainda deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão. O processo tramita sob o número 5070761-66.2017.8.13.0024.
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