05 de junho, de 2026 | 14:39

Justiça mantém condenação de hospital por morte de idoso

Com informações do TJMG
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um hospital da Comarca de Muriaé a indenizar a filha de um paciente que ficou internado na unidade. Os julgadores apontaram que a morte do idoso decorreu da administração inadequada de soro. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil.

Segundo o processo, o caso teve início quando o idoso foi internado, em 2019, para tratar uma ferida no pé. O paciente, que possuía problemas renais crônicos, recebeu aporte constante de soro, o que provocou retenção hídrica severa, congestionamento dos pulmões e derrame pleural.

Mesmo com o agravamento do quadro, o paciente permaneceu na enfermaria comum e acabou contraindo pneumonia e falecendo após sofrer parada cardiorrespiratória.

Argumentos


No processo, a filha do idoso sustentou que a morte foi causada por negligência e falha no atendimento, destacando suposta omissão do hospital em não transferir o pai para o Centro de Terapia Intensiva (CTI) quando houve piora no estado de saúde.

Em 1ª Instância, o hospital foi condenado a indenizar a filha do paciente.

O estabelecimento de saúde recorreu, contestando omissões do laudo pericial e afirmando que a conduta dos profissionais foi adequada. Argumentou ainda que não haveria relação entre o atendimento e o óbito, e que o paciente sofria de doenças preexistentes, como diabetes e hipertensão, o que tornava seu quadro de saúde multifatorial.

Fator ''determinante e evitável''


O relator do recurso, desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, classificou o laudo pericial judicial como “claro e conclusivo” ao reconhecer, após análise de prontuários, exames e evolução clínica, a imprudência médica no caso.

O magistrado ressaltou que, embora o paciente tivesse outras doenças, a falha no controle de líquidos foi o fator “determinante e evitável” para sua morte.

O voto destacou que o hospital tem responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Por isso, responde por danos causados por falhas em seus serviços independentemente da comprovação de culpa individual dos profissionais.

Os desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.23.287908-0/002.
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