09 de junho, de 2026 | 16:01

Mulher não será indenizada por insulto de colega ao marido

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 Ofensa foi proferida por colega do homem, que contou à esposa Ofensa foi proferida por colega do homem, que contou à esposa

Com informações do TJMG
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que alegou ter sido atingida por ofensa de cunho sexual proferida contra o marido.

O colegiado confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte, entendendo que, como a ofensa não foi dirigida à mulher nem presenciada por ela, a situação configurava "mero aborrecimento".

Ofensa no trabalho


Segundo o processo, o caso ocorreu em julho de 2022, quando o réu, em local de trabalho e na presença de outras pessoas, proferiu palavras ofensivas, sugerindo um encontro sexual que o envolveria bem como o casal. A autora da ação foi informada das ofensas pelo marido e decidiu acionar a Justiça sob a alegação de que teve a honra e a dignidade feridas.

O réu não apresentou defesa. Assim, ficou configurada revelia (presunção de que os fatos são verdadeiros).

A autora da ação recorreu ao ter os pedidos rejeitados em 1ª Instância.

Falta de impactos graves


A relatora do recurso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, explicou que a veracidade dos fatos não implicava, de forma automática, o direito à indenização.

A magistrada destacou que o caso se tratava de "dano em ricochete" (ou reflexo), que ocorre quando uma ofensa atinge indiretamente uma pessoa próxima à vítima direta. Para que esse tipo de dano gere indenização, é preciso provar um impacto grave e concreto na esfera psíquica da pessoa, o que não foi demonstrado nos autos, de acordo com a relatora:

"A ofensa não foi a ela dirigida diretamente. Ela tomou conhecimento do fato por meio de um relato de terceiro, seu marido. A lesão que alega ter sofrido é, portanto, de natureza reflexa, ou, como a doutrina denomina, dano em ricochete. O relato do marido rompe o nexo de causalidade direto e imediato, indispensável à caracterização do dever de indenizar."

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora, mantendo a improcedência do pedido.
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