10 de junho, de 2026 | 14:49
Acusado de furto por seguranças de farmácia deve ser indenizado
Envato Elements/Imagem ilustrativa
Cliente comprou escova de dentes e foi acusado de furtar chocolate
Cliente comprou escova de dentes e foi acusado de furtar chocolate Com informações do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais que uma farmácia de Belo Horizonte deve pagar a um cliente abordado por seguranças de forma considerada vexatória.
Os desembargadores entenderam que a acusação infundada de furto e o uso de termos ofensivos em público violaram a dignidade e a honra do consumidor.
Barra de chocolate
Segundo o processo, o caso ocorreu em 15/9 de 2021, quando o cliente comprou uma escova de dentes em uma farmácia no Centro de Belo Horizonte. Ao deixar a loja, foi perseguido por seguranças até seu local de trabalho, uma barbearia, sendo chamado de ladrãozinho” e acusado de furtar um chocolate de R$ 2,99.
Na ação, a vítima também pediu a comunicação ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para averiguar possível crime de racismo.
Em 1ª Instância, a farmácia foi condenada a indenizar o cliente em R$ 8 mil. Ele recorreu, pedindo o aumento do valor, devido à truculência da abordagem diante dos colegas de trabalho.
Em sua defesa, a loja sustentou que os seguranças agiram de forma educada e sem violência, e somente exerceram o direito de vigiar o patrimônio do estabelecimento.
Falha na prestação de serviço
O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, destacou a falha na prestação do serviço. Embora as lojas tenham direito de proteger os produtos, notou o magistrado, esse controle deve respeitar a honra dos clientes.
No caso em questão, a abordagem foi vexatória e em público, extrapolando os limites da razoabilidade, de acordo com o relator:
A atitude do preposto da ré não observou os procedimentos internos para abordagem, expondo-o a situação vexatória perante outros clientes e, ainda, chamando-o de ladrãozinho, circunstância relativamente gravosa.”
O desembargador citou o princípio da responsabilidade civil objetiva para sustentar que as empresas respondem por danos causados aos clientes independentemente de má-fé, bastando que o erro no serviço e o prejuízo sejam comprovados.
Além de elevar para R$ 10 mil os danos morais, foi corrigido o cálculo dos juros, que devem correr desde a data da ocorrência e não da sentença.
As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.166452-8/001.
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