11 de junho, de 2026 | 15:20
Hóspede que desistiu de imóvel alugado não será indenizado
Magnific/Imagem ilustrativa
A decisão do 3º Núcleo de Justiça 4.0 ? Cível Privado ressaltou que o consumidor é que desistiu do aluguel do imóvel em Santiago, no Chile, sem realizar o cancelamento das diárias
A decisão do 3º Núcleo de Justiça 4.0 ? Cível Privado ressaltou que o consumidor é que desistiu do aluguel do imóvel em Santiago, no Chile, sem realizar o cancelamento das diárias Com informações do TJMG
O 3º Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma plataforma digital especializada em aluguéis de imóveis por temporada para reformar sentença que a havia condenado a indenizar um hóspede.
A decisão estabeleceu que o descontentamento com a localização do apartamento não permitia o cancelamento tardio com reembolso, afastando a configuração de falha na prestação de serviço.
Viagem ao Chile
O caso teve origem em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O consumidor relatou no processo que reservou uma acomodação por oito diárias em Santiago, no Chile, por R$ 1.110,32. Ao chegar ao local para realizar o check-in, o portão estava com defeito, o que teria impedido sua entrada no imóvel.
O autor afirmou ainda que acionou o suporte da plataforma, mas não conseguiu assistência nem a devolução do dinheiro, e precisou contratar outra hospedagem às pressas.
Recurso
Em 1ª Instância, o juízo julgou procedentes os pedidos e condenou a plataforma a pagar R$ 2.279 em danos materiais, relativos à hospedagem, e R$ 10 mil em danos morais.
A empresa recorreu, argumentando que atua apenas como intermediária de anúncios e que o anfitrião é o único responsável pelo imóvel locado. Além disso, defendeu que a acomodação ficou inteiramente à disposição do hóspede, já que a reserva, em nenhum momento, foi formalmente cancelada no sistema pelo usuário.
Cadeia de serviço
O relator do caso, juiz de 2º Grau Fausto Bawden, reconheceu que a plataforma integra a cadeia de prestadores de serviço, citando precedentes do TJMG que consolidam o entendimento de que a plataforma virtual que faz intermediação de hospedagem integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente por eventuais danos.
Ao analisar as provas, entretanto, o magistrado concluiu que não houve falha na prestação do serviço por parte da empresa.
O relator observou que as provas (especialmente os registros de conversas no aplicativo) demonstraram que a motivação para a desistência não foi o portão supostamente estragado, mas sim o descontentamento do autor com a localização do imóvel. Nas mensagens, o hóspede relatou ao anfitrião que o bairro era afastado da rota dos passeios turísticos, tinha acesso difícil e um clima hostil”.
O voto enfatizou ainda que a reserva nunca foi cancelada pelo hóspede, que se limitou a solicitar reembolso parcial após já ter realizado locação de outro imóvel.
Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.356516-2/001.
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