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27 de setembro, de 2022 | 13:00

Responsabilidade reprodutiva

Thayan Fernando Ferreira *

Recentemente, o CFM emitiu uma nova determinação, a Resolução nº 2.320/2022, que revoga a Resolução nº 2.294 de 2021 e acrescentar novas normas sobre a técnica de reprodução assistida (RA). Tal decisão ampliará a responsabilidade do CFM sobre os profissionais e pacientes envoltos ao serviço já em vigor.

Hoje, o CFM reivindica a necessidade de monitoramento do órgão acerca do conjunto de leis, aperfeiçoamento de técnica e regras envolvendo a reprodução assistida pelo simples fato de não haver norma federal aprovada sobre assunto, em nenhuma esfera. A proposta aguarda análise da Câmara dos Deputados.

É complexo este contexto, mas a medida é clara. O conjunto de atividades as quais este meio de reprodução incumbe, carece de fato de supervisão. A resolução é uma norma técnica do conselho federal de medicina, no qual determina sobre diversos assuntos de impacto direto sobre a reprodução assistida.

As práticas das mais diversas técnicas de reprodução assistida necessitam de uma equipe multidisciplinar, compostas por diversas especialidades medicas, como: urologistas, ginecologistas, endocrinologistas e anestesistas. Além desses profissionais, em diversas etapas, outros profissionais trabalharam no tratamento do paciente, na coleta, transporte e no processamento, do material genético reprodutivo. Em todo este processo são necessários profissionais com especialidade em enfermagem, biomedicina e biologia. De tal forma é um processo bastante complexo, por isso carece de melhor regulamentação. Mas temos um complicador, todas essas profissões possuem um conselho diverso e que emitem normas, as vezes diferentes umas das outras.

Ainda lhes informo que a nova resolução acabou com o limite máximo de oito embriões gerados em laboratório. Por exemplo, a resolução determina que o número total de embriões será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos para o útero logo depois do seu processo de formação, conforme determinado pela Resolução. Os embriões excedentes serão congelados.

“O conjunto de atividades as quais
este meio de reprodução incumbe,
carece de fato de supervisão”


Em artigo, o CFM explica que as técnicas de Reprodução Assistida têm o papel de auxiliar no processo de geração de uma criança, a partir da doação de óvulos e espermatozoides e preservação desses gametas, de embriões e tecidos germinativos. Para a instituição, a supervisão deste mecanismo ainda é cabível ao conselho.

Também, o texto entrega as clínicas responsabilidades específicas caso captem pacientes interessados no serviço. Um exemplo é o controle de doenças infectocontagiosas, pela coleta, pelo manuseio, pela conservação, pela distribuição, pela transferência e pelo descarte de material biológico humano dos pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida.

Outro ponto de debate sobre a resolução é referente a gestação de substituição. Para o CFM é ideal que os ofertantes usem técnicas de reprodução assistida para criar a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista uma condição que impeça ou contraindique a gestação.

Ao todo, a resolução entrega nove alterações na legislação ética anterior. Em vista de tantas medidas novas e de tantas determinações que impactam diretamente a conduta de pacientes e também o ponto de vista ético sobre tal serviço. A sugestão é que as empresas tenham um cuidado minucioso ao tratar o paciente. Lidar com o paciente e prover a ele o melhor atendimento médico possível sempre foi uma obrigação da clínica, consultório ou qualquer instituição hospitalar. Neste caso específico da reprodução assistida, que é uma técnica relativamente nova, o cuidado de orientar e acompanhar é ainda maior.

Finalizando lhes digo que o ofertante do serviço precisa estar sempre alinhado com o CFM ou qual seja o órgão que regulamente seu ofício. O exercício da boa prática ética, além de um conjunto de boas normas corporativas (compliance), serão as ferramentas mais eficientes para desenvolvimento desta atividade e com alinhamento dentro das diversas normas ético-jurídicas profissionais.

* Advogado especialista em direito público e direito médico, e fundador do Ferreira Cruz Advogados – [email protected]

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