15 de abril, de 2026 | 13:16

STF veda mudança de nome de Guardas para Polícia Municipal em todo o país

Corte considera que alteração na denominação contraria modelo constitucional de segurança pública e compromete uniformidade jurídica

Agora não pode mais: Viatura da Guarda Civil de SP com nova denominação de ''Polícia Municipal'' - Foto: Prefeitura de São Paulo/DivulgaçãoAgora não pode mais: Viatura da Guarda Civil de SP com nova denominação de ''Polícia Municipal'' - Foto: Prefeitura de São Paulo/Divulgação

Acabou a denominação "Polícia Municipal" em todo o país. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem substituir o nome “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal”, a exemplo do que vinha ocorrendo até agora em Ipatinga. Também está vedada a adoçao de denominações similares.

A decisão, que vale para todas as cidades do país, foi tomada na sessão virtual finalizada em 13/4, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, sobre alteração do nome da Guarda Municipal de São Paulo.

A mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana da capital paulista para “Polícia Municipal de São Paulo” já estava suspensa por liminar concedida pelo ministro Flávio Dino, relator da ação. No julgamento de mérito, o Plenário julgou improcedente a ação apresentada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) contra decisão da Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu trecho da Lei Orgânica do município, alterado por emenda de 2025, que autorizava o uso da nova denominação.

Entenda o parâmetro constitucional

No voto, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal adota, de forma expressa e sistemática, a designação “guardas municipais”, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, com a atribuição de proteger bens, serviços e instalações dos municípios. Segundo o ministro, a escolha do constituinte reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados.

Risco de inconsistências

O ministro destacou ainda que admitir nova denominação por legislação local poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico. Também mencionou os impactos administrativos apontados pela decisão do TJ-SP, como a necessidade de alterações em estruturas e materiais da administração municipal.

Tese fixada

No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”

Leia também:
STF mantém decisão que impede que guarda civil de São Paulo use nome de “Polícia Municipal”.
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Comentários

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Gildázio Garcia Vitor

15 de abril, 2026 | 14:09

“Quando a Administração Municipal daqui decidiu alterar a nomenclatura, esta decisão já estava preliminarmente tomada para o Município de São Paulo e em mais onze do interior do estado. Portanto, foi uma alteração que não tinha grandes chances de ser implantada.”

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